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Execução Penal

O tempo preso antes da condenação é descontado da pena?

Sim, pela detração penal. Veja que tipos de prisão contam, como o abatimento pode mudar o regime inicial e quem faz o cálculo.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 25 de setembro de 2026Atualizado em: 25 de setembro de 2026

Resposta direta

Sim. Pela detração penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação é descontado da pena privativa de liberdade e da medida de segurança (art. 42 do Código Penal). Desde 2012, o juiz da sentença também deve considerar esse tempo ao fixar o regime inicial (art. 387, § 2º, do CPP).

O que é detração penal?

Detração é o abatimento, na pena final, do tempo em que a pessoa já ficou presa antes da condenação definitiva. A ideia é simples: ninguém deve cumprir duas vezes o mesmo período de privação de liberdade.

A regra está no art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."

Em linguagem simples, se uma pessoa ficou presa 10 meses durante o processo e foi condenada a 3 anos, restam a cumprir 2 anos e 2 meses.

Que tipos de prisão entram na detração?

O art. 42 cita três situações. Na prática, elas abrangem:

  • Prisão em flagrante, desde o momento da captura.
  • Prisão temporária, usada durante a investigação. Veja o artigo sobre prisão temporária.
  • Prisão preventiva, durante o inquérito ou o processo. Veja o artigo sobre prisão preventiva.
  • Prisão no estrangeiro, ligada ao mesmo fato, como em casos de extradição.
  • Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

Medidas cautelares que não são prisão, como tornozeleira e recolhimento noturno, não estão escritas no art. 42. O abatimento desses períodos foi discutido nos tribunais e é explicado no artigo sobre medidas cautelares diversas.

Como a detração pode mudar o regime inicial?

Esse é o ponto que mais faz diferença para quem acabou de ser condenado. Até 2012, a detração era feita só na execução, depois da sentença. A Lei 12.736/2012 incluiu o § 2º no art. 387 do CPP, que diz:

"O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."

Ou seja, o juiz que dá a sentença deve olhar para o tempo já cumprido ao escolher o regime. Lembre as faixas do art. 33, § 2º, do Código Penal, para quem não é reincidente:

  • pena acima de 8 anos: começa no regime fechado;
  • pena acima de 4 e até 8 anos: pode começar no semiaberto;
  • pena de até 4 anos: pode começar no aberto.

Exemplo: uma pessoa não reincidente ficou presa preventivamente por 1 ano e 6 meses e foi condenada a 5 anos. Pela pena total, o regime seria o semiaberto. Descontado o tempo preso, restam 3 anos e 6 meses, o que pode permitir discutir o regime aberto.

Outro exemplo: alguém ficou preso em flagrante por 20 dias, foi solto com medidas cautelares e, um ano depois, foi condenado a 2 anos. Os 20 dias de prisão entram no cálculo, e o que resta a cumprir é 1 ano, 11 meses e 10 dias. Períodos curtos também contam e não devem ser esquecidos. Quando a pena de prisão é substituída por penas restritivas de direitos, a forma de aplicar a detração tem particularidades, e vale conferir o cálculo com atenção.

O regime não depende só da conta. O art. 33, § 3º, manda o juiz considerar também as circunstâncias do art. 59, como antecedentes e culpabilidade. O artigo sobre regime inicial de cumprimento da pena explica esses critérios.

Quem faz o cálculo e quando?

A detração pode aparecer em dois momentos:

  1. Na sentença, para fixar o regime inicial (art. 387, § 2º, do CPP).
  2. Na execução, quando o juiz da execução calcula quanto falta de pena. O art. 66, III, c, da LEP diz que compete a esse juiz decidir sobre "detração e remição da pena".

Também na execução, quando há mais de uma condenação, o regime é definido pela soma ou unificação das penas, "observada, quando for o caso, a detração ou remição" (art. 111 da LEP).

Depois do cálculo, a pessoa tem direito a receber anualmente um atestado de pena a cumprir (art. 41, XVI, da LEP). É nesse documento que a família pode conferir se o tempo de prisão provisória foi considerado.

Detração, remição e progressão: qual a diferença?

São institutos que andam juntos, mas não se confundem:

  • Detração: desconta o tempo de prisão antes da condenação definitiva.
  • Remição: desconta dias de pena pelo trabalho ou estudo durante o cumprimento. Veja o artigo sobre remição de pena.
  • Progressão: é a mudança de regime depois de cumprida parte da pena. Veja o artigo sobre progressão de regime.

O tempo descontado pela detração entra no cálculo de quanto já foi cumprido. Por isso, um erro na detração pode atrasar também a progressão e outros benefícios.

Como conferir se a detração foi feita corretamente?

Erros de cálculo acontecem, principalmente quando houve várias prisões, solturas e novas prisões no mesmo processo. Um passo a passo para a família:

  1. Reúna as datas de cada prisão e de cada soltura: auto de prisão em flagrante, mandados, alvarás de soltura.
  2. Confira a sentença: veja se o juiz mencionou o tempo de prisão provisória ao fixar o regime.
  3. Peça o atestado de pena a cumprir ou o cálculo de pena do processo de execução.
  4. Compare as datas com o período considerado no cálculo.
  5. Se houver diferença, o pedido de correção é feito ao juiz da execução, no processo de execução.

Um advogado criminal pode analisar o seu caso e orientar os próximos passos. Outros temas sobre o cumprimento da pena estão na página de execução penal.

Perguntas frequentes

O tempo em que fiquei com tornozeleira ou em recolhimento noturno também é descontado?

O art. 42 do Código Penal fala em prisão provisória, prisão administrativa e internação. O abatimento de medidas cautelares diferentes da prisão, como o recolhimento noturno, foi discutido nos tribunais e é tratado com mais detalhe no artigo sobre medidas cautelares diversas. A resposta depende do tipo de medida e do período.

Posso usar o tempo preso num processo em que fui absolvido para descontar a pena de outro processo?

Essa possibilidade é discutida nos tribunais e costuma depender, entre outros pontos, de quando o outro crime foi praticado em relação ao período de prisão. Em regra, não se admite usar o tempo preso como um crédito para crimes cometidos depois. É uma análise técnica, feita caso a caso.

Se o juiz esqueceu a detração na sentença, perdi esse tempo?

Não. Se a sentença não considerou o tempo de prisão provisória, a detração pode ser pedida depois ao juiz da execução, que tem competência para decidir sobre ela (art. 66, III, c, da LEP). O tempo cumprido não se perde por falta de cálculo na sentença.

O dia da prisão em flagrante já conta?

Sim. A prisão em flagrante é uma forma de prisão provisória, e o período desde a captura entra na detração. Por isso é importante ter a data exata da prisão registrada nos documentos do processo.

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.