Resposta direta
Sim. Descontar a contribuição do salário do empregado e não repassá-la à Previdência é apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal), com pena de 2 a 5 anos e multa. O pagamento integral pode extinguir a punibilidade e o parcelamento pode suspender o processo, com exceções para o devedor contumaz.
O que é apropriação indébita previdenciária?
Todo mês, a empresa desconta do salário do empregado a parte dele da contribuição ao INSS. Esse dinheiro não pertence à empresa: ela só o retém para repassar à Previdência. Quando o valor é descontado e não chega ao destino, a lei entende que a empresa ficou com algo que era do sistema previdenciário.
O art. 168-A do Código Penal pune quem deixa de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal. A pena é de 2 a 5 anos de reclusão, e multa.
O § 1º amplia o crime para quem deixa de:
- recolher contribuição descontada de pagamentos a segurados, terceiros ou arrecadada do público;
- recolher contribuições que entraram nas despesas contábeis ou no custo dos produtos e serviços;
- pagar benefício ao segurado quando a Previdência já reembolsou a empresa.
Texto conferido no Planalto em 5 de outubro de 2026.
Em que ele difere da apropriação indébita comum?
A apropriação indébita do art. 168 pode ser cometida por qualquer pessoa que recebe um bem e passa a agir como dono. A previdenciária é um crime próprio do responsável pelo recolhimento: na prática, empresários, administradores e gestores financeiros.
Outra diferença importante: aqui há regras específicas de pagamento e parcelamento que não existem para a apropriação comum. Elas podem mudar completamente o rumo do caso.
Quem dentro da empresa pode ser responsabilizado?
A pessoa jurídica não vai para a prisão. Quem responde é a pessoa física que tinha o poder de decidir se o recolhimento seria feito. A investigação costuma olhar:
- quem assinava pela empresa perante a Receita e os bancos;
- quem definia quais contas seriam pagas no mês;
- quem aparece como administrador no contrato social e se, de fato, exercia a função;
- se houve delegação formal da área financeira a outra pessoa.
É comum que a denúncia inclua todos os sócios. A defesa pode mostrar, com documentos, que um deles não participava da gestão. O simples fato de constar no contrato social não deveria bastar para condenar alguém.
Pagar ou parcelar resolve?
Esse é o ponto que mais interessa a quem está nessa situação. A lei prevê vários efeitos, conforme o momento:
- Antes do início da fiscalização: o § 2º do art. 168-A extingue a punibilidade de quem, espontaneamente, declara, confessa e paga as contribuições e presta as informações à Previdência antes do início da ação fiscal.
- Depois da fiscalização e antes da denúncia: o § 3º permite ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar só multa, se o agente for primário e de bons antecedentes e tiver pago a contribuição com acessórios.
- Parcelamento: o art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996 suspende a pretensão punitiva enquanto a empresa estiver no parcelamento, desde que o pedido tenha sido feito antes do recebimento da denúncia. Durante a suspensão, a prescrição também fica parada.
- Pagamento integral: o art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 extingue a punibilidade quando a pessoa jurídica paga integralmente os débitos, inclusive acessórios.
Há uma novidade relevante. A Lei Complementar 225/2026 afastou esses benefícios do agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin. Para quem está nessa condição, pagar ou parcelar não traz os mesmos efeitos penais. Vale conferir a situação cadastral da empresa antes de definir a estratégia.
Quais teses de defesa costumam ser discutidas?
Além do pagamento e do parcelamento, a defesa pode analisar outros pontos, conforme os documentos do caso:
- Valor e período: erros no lançamento fiscal, competências já pagas ou valores calculados em duplicidade podem reduzir ou afastar a acusação.
- Autoria: quem de fato decidia os pagamentos naquele período. Mudanças de administração e procurações são relevantes.
- Dificuldade financeira grave: em situações excepcionais, comprovadas com balanços, extratos e outros documentos, pode-se sustentar que não era possível agir de outra forma.
- Perdão judicial ou só multa: o § 3º do art. 168-A permite ao juiz deixar de aplicar a pena, ou aplicar apenas multa, ao primário de bons antecedentes que pagou antes da denúncia ou cujo débito seja pequeno, dentro do limite usado pela Previdência para ajuizar execuções fiscais.
Cada uma dessas teses exige prova documental. Por isso, a organização contábil da empresa é parte da defesa.
Como costuma começar o caso?
A apuração normalmente segue este caminho:
- Fiscalização e lançamento: a Receita Federal identifica a diferença entre o que foi descontado e o que foi recolhido.
- Decisão administrativa final: pelo art. 83 da Lei 9.430/1996, a representação fiscal para fins penais só é enviada ao Ministério Público depois da decisão final na esfera administrativa.
- Inquérito: a Polícia Federal pode ouvir os sócios e pedir documentos. Veja inquérito policial: prazos, fases e direitos.
- Denúncia: o Ministério Público Federal decide se acusa e quem acusa.
Cada etapa oferece uma oportunidade diferente para a defesa: discutir o valor no processo administrativo, organizar o parcelamento no tempo certo, mostrar quem de fato geria a empresa.
O que fazer agora se a empresa está nessa situação?
Alguns passos práticos, antes que o caso avance:
- Levante os números: competências em atraso, valores descontados e o que foi efetivamente recolhido.
- Verifique se já há fiscalização ou processo administrativo e em que fase ele está.
- Confira se a empresa ou o sócio foram declarados devedor contumaz, pois isso muda os efeitos do pagamento.
- Planeje o parcelamento com atenção ao prazo: ele precisa ser pedido antes do recebimento da denúncia para suspender o processo.
- Guarde provas da crise financeira, se for o caso: balanços, extratos, ações trabalhistas, perda de clientes.
- Não preste depoimento sem orientação, especialmente se você é sócio sem função de gestão.
Como a pena mínima é de 2 anos e não há violência, o caso também pode admitir o acordo de não persecução penal, que costuma exigir a reparação do dano. Mais informações na área de crimes contra o patrimônio.
Um advogado criminal pode analisar o seu caso e orientar os próximos passos, em conjunto com a contabilidade da empresa.
Perguntas frequentes
Todos os sócios respondem pelo crime?
Não automaticamente. A responsabilidade penal é pessoal e recai sobre quem tinha poder de decisão sobre os recolhimentos. Ser sócio no contrato social, sem participação na gestão, em regra não basta para uma condenação, e a defesa pode demonstrar isso com documentos.
A empresa estava em crise e não teve dinheiro. Isso conta?
Pode contar. Em situações excepcionais, comprovadas com documentos contábeis, a defesa pode sustentar que não era possível agir de outra forma. É uma tese que depende de prova robusta da dificuldade e de que ela não foi criada pela própria gestão.
Qual Justiça julga esse crime?
Como a vítima é a Previdência Social, administrada por órgãos federais, o processo costuma tramitar na Justiça Federal. Isso muda o fórum, os prazos e os interlocutores do caso.
Pagar depois da denúncia ainda resolve?
O pagamento integral do débito, inclusive acessórios, extingue a punibilidade pelo art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003, sem o mesmo limite de prazo previsto para o parcelamento. A regra não vale para quem foi declarado devedor contumaz.
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
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Área de atuaçãoAtuação em Crimes Contra o Patrimônio
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
