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Divulgar foto ou vídeo íntimo sem autorização: qual a pena?

O que mudou na pena do art. 218-C, quando há aumento por vingança e o que acontece com quem apenas repassa o conteúdo.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 19 de setembro de 2026Atualizado em: 19 de setembro de 2026

Resposta direta

Divulgar cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da pessoa é crime do art. 218-C do Código Penal. Desde a Lei 15.280/2025, a pena é de 4 a 10 anos de reclusão e multa. Ela aumenta de um terço a dois terços quando o autor teve relação íntima com a vítima ou agiu por vingança ou humilhação.

O que o art. 218-C proíbe?

O art. 218-C foi criado em 2018 para punir a divulgação de conteúdo sexual sem consentimento, prática conhecida como "pornografia de vingança", mas não limitada a ela. O artigo pune quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, vende, distribui, publica ou divulga, por qualquer meio:

  • fotografia, vídeo ou outro registro com cena de estupro ou de estupro de vulnerável, ou que faça apologia ou induza a sua prática;
  • sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

A lista de verbos é longa de propósito. Ela alcança quem posta em rede social, quem manda em grupo de mensagens, quem vende em site e quem disponibiliza num link.

Qual é a pena hoje?

A Lei 15.280/2025 aumentou a pena. Pelo texto atual, conferido no Planalto em 5 de outubro de 2026:

  • pena-base: reclusão de 4 a 10 anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave;
  • aumento de 1/3 a 2/3 (§ 1º): quando o autor mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima, ou quando age com o fim de vingança ou humilhação.

Na prática, o ex-namorado ou ex-marido que divulga imagens depois do fim da relação está exatamente na hipótese de aumento.

Com pena mínima de 4 anos, o crime não admite o acordo de não persecução penal, que exige pena mínima inferior a 4 anos. Também não cabe suspensão condicional do processo nem o rito do Juizado Especial.

Quando não há crime?

O § 2º do art. 218-C traz uma exceção estreita: não há crime quando o conteúdo é usado em publicação jornalística, científica, cultural ou acadêmica com recurso que impeça identificar a vítima. Se a vítima for maior de 18 anos e autorizar previamente, a identificação pode ser feita.

Fora dessa hipótese, a defesa costuma analisar outros pontos:

  1. Houve consentimento para a divulgação? Conversas em que a pessoa autoriza a publicação mudam a análise.
  2. Quem fez a divulgação? Contas falsas, celulares compartilhados e invasões de terceiros são frequentes. A autoria precisa ser provada.
  3. O conteúdo se enquadra na lei? Nem toda imagem sensual é "cena de sexo, nudez ou pornografia".
  4. O acusado sabia que não havia consentimento? Quem recebe um vídeo já circulando pode não ter como saber sua origem, embora isso nem sempre afaste a responsabilidade.

Outras situações próximas

O tema costuma vir acompanhado de outros crimes. Vale conhecer as diferenças:

  • Registrar sem autorização (art. 216-B): filmar ou fotografar cena íntima sem autorização dos participantes, com pena de 6 meses a 1 ano de detenção e multa. A mesma pena vale para montagens que incluam alguém em cena sexual.
  • Ameaçar divulgar para obter dinheiro: pode ser extorsão, explicada em extorsão: o que é e qual a diferença para o roubo.
  • Obter as imagens invadindo o celular: pode haver também o crime do art. 154-A, tratado em invadir celular ou conta é crime?.
  • Vítima menor de 18 anos: o caso sai do art. 218-C e passa a ser regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 241-A do ECA pune a divulgação de registro com violência sexual contra criança ou adolescente com reclusão de 4 a 10 anos e multa, e outros artigos do ECA tratam de condutas relacionadas.
  • Ofensas que acompanham a divulgação: comentários humilhantes podem configurar crimes contra a honra. Veja crimes contra a honra na internet.

Por que a pena aumentou tanto?

Até a Lei 15.280/2025, publicada e em vigor desde 8 de dezembro de 2025, a pena-base do art. 218-C era de 1 a 5 anos. Com a nova lei, passou a ser de 4 a 10 anos. Na prática, isso mudou muito a situação de quem é acusado:

  1. Fim das saídas negociadas: com pena mínima de 4 anos, o caso deixou de admitir o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo.
  2. Regime inicial mais rigoroso: penas acima de 4 anos, em caso de condenação, podem levar ao regime semiaberto ou fechado, conforme o caso. Veja como o juiz define o regime inicial.
  3. Prescrição mais longa: quanto maior a pena máxima, maior o prazo que o Estado tem para punir.

Atenção à data do fato: uma lei penal mais grave não retroage. Fatos praticados antes da vigência da Lei 15.280/2025 seguem, em regra, a pena antiga, que era mais branda. Esse é um ponto que deve ser conferido em cada caso.

Como funciona o processo?

O art. 225 do Código Penal estabelece que os crimes desse capítulo são de ação penal pública incondicionada. Isso quer dizer que o Ministério Público pode acusar mesmo que a vítima não queira seguir com o caso, e um eventual acordo entre as partes não encerra o processo.

Outros pontos que costumam aparecer:

  • segredo de justiça, pelo art. 234-B;
  • perícia no celular e nos registros das plataformas, para identificar quem postou e quando;
  • medidas protetivas, quando há relação afetiva ou doméstica entre as partes. Veja medida protetiva: fui acusado, e agora?.

Fui acusado de divulgar imagem íntima. O que fazer agora?

Esse é um caso em que a reação nas primeiras horas pode piorar muito a situação. Alguns cuidados:

  1. Não apague o conteúdo nem contas de forma impulsiva sem orientação. Isso pode ser interpretado como destruição de prova.
  2. Não procure a vítima para pedir explicações, negociar ou pedir que retire a queixa.
  3. Preserve os seus registros: conversas que mostrem consentimento, dados de acesso ao aparelho, quem mais tinha a senha.
  4. Não publique nada sobre o caso em redes sociais.
  5. Vá ao depoimento acompanhado e lembre que pode permanecer em silêncio.

Por ser um tema delicado, a defesa precisa ser técnica e sóbria. Mais informações na área de defesa criminal.

Um advogado criminal pode analisar o seu caso e orientar os próximos passos.

Perguntas frequentes

Quem só encaminhou o vídeo num grupo também responde?

Pode responder. O art. 218-C lista várias condutas, como transmitir, distribuir, publicar e divulgar. Repassar o arquivo sem consentimento da pessoa retratada pode se encaixar em qualquer uma delas, mesmo que outra pessoa tenha feito a primeira postagem.

E se a pessoa tinha enviado a foto voluntariamente para mim?

Ter recebido a imagem com consentimento não autoriza a divulgação. A lei exige consentimento para a divulgação em si. O envio privado de uma foto não se estende ao compartilhamento com terceiros.

Montagem ou imagem feita com inteligência artificial também é crime?

O art. 216-B, parágrafo único, pune quem faz montagem em foto, vídeo ou áudio para incluir alguém em cena de nudez ou ato sexual, com pena de 6 meses a 1 ano. A divulgação desse material pode ser enquadrada também em outros crimes, conforme o caso.

O processo é público?

Não. O art. 234-B do Código Penal determina que os processos dos crimes contra a dignidade sexual corram em segredo de justiça. Isso protege a vítima e também limita a exposição do acusado durante o processo.

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.