Resposta direta
O art. 112 do ECA prevê advertência, reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. A prestação de serviços dura até 6 meses e a liberdade assistida, no mínimo 6. Semiliberdade e internação não têm prazo fixo, são reavaliadas a cada 6 meses e não passam de 3 anos.
O que são medidas socioeducativas?
Quando um adolescente de 12 a 18 anos pratica um ato que, para um adulto, seria crime, ele não recebe pena. Recebe uma medida socioeducativa, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O objetivo declarado é responsabilizar e, ao mesmo tempo, educar.
O art. 112 do ECA lista seis medidas, da mais branda à mais grave:
- advertência;
- obrigação de reparar o dano;
- prestação de serviços à comunidade;
- liberdade assistida;
- inserção em regime de semiliberdade;
- internação em estabelecimento educacional.
O juiz também pode aplicar medidas de proteção, como orientação e acompanhamento temporários ou matrícula obrigatória em escola (art. 112, VII). Se o adolescente acabou de ser apreendido, o caminho até a decisão está em adolescente apreendido: o que acontece.
Quais são as medidas em meio aberto?
As quatro primeiras são cumpridas com o adolescente morando em casa.
Advertência
É uma admoestação verbal feita pelo juiz, registrada em termo e assinada (art. 115). Encerra-se no próprio ato. É a única medida que pode ser aplicada com prova da materialidade e apenas indícios suficientes de autoria (art. 114, parágrafo único).
Obrigação de reparar o dano
Cabe quando o ato teve reflexo patrimonial. O adolescente pode ter de devolver a coisa, ressarcir o prejuízo ou compensar a vítima de outra forma (art. 116). Se for impossível cumprir, a medida pode ser trocada por outra.
Prestação de serviços à comunidade
São tarefas de interesse geral, sem remuneração, em entidades assistenciais, hospitais, escolas e programas comunitários (art. 117). Tem dois limites claros:
- duração de até 6 meses;
- no máximo 8 horas semanais, sem prejudicar a escola ou o trabalho.
O ECA também proíbe, em qualquer hipótese, o trabalho forçado (art. 112, § 2º). Para adultos, a lógica é outra e está em prestação de serviços à comunidade para condenados.
Liberdade assistida
O adolescente segue em casa, mas é acompanhado por um orientador designado pela Justiça (art. 118). O orientador acompanha a frequência escolar, apoia a família, busca profissionalização e envia relatórios (art. 119).
O prazo mínimo é de 6 meses, e a medida pode ser prorrogada, revogada ou substituída a qualquer tempo, ouvidos o orientador, o Ministério Público e o defensor.
E as medidas que restringem a liberdade?
Semiliberdade
O adolescente fica em uma unidade, mas pode fazer atividades externas sem precisar de autorização judicial (art. 120). Escola e profissionalização são obrigatórias. Pode ser aplicada desde o início ou como transição da internação para o meio aberto.
Não tem prazo determinado. A lei manda aplicar, no que couber, as regras da internação, inclusive quanto aos limites de tempo.
Internação
É a medida mais grave. O art. 121 diz que ela segue os princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição de pessoa em desenvolvimento. Os limites de tempo são:
- não há prazo fixo na sentença;
- a manutenção deve ser reavaliada no máximo a cada 6 meses, por decisão fundamentada;
- o período máximo é de 3 anos;
- a liberação é obrigatória aos 21 anos.
Atingidos os 3 anos, o adolescente deve ser liberado ou passar para semiliberdade ou liberdade assistida (art. 121, § 4º).
Quando o juiz pode aplicar internação?
Só em três situações (art. 122 do ECA):
- ato infracional cometido com grave ameaça ou violência a pessoa;
- reiteração em outras infrações graves;
- descumprimento reiterado e injustificável de medida anterior. Nesse caso, a internação não pode passar de 3 meses.
Mesmo nessas hipóteses, o § 2º do art. 122 é direto: não se aplica internação se houver outra medida adequada.
Um exemplo frequente envolve drogas. O Superior Tribunal de Justiça tem a Súmula 492: o ato infracional análogo ao tráfico, por si só, não conduz obrigatoriamente à internação. O juiz precisa apontar, no caso concreto, uma das hipóteses do art. 122. Sobre a lei de drogas em geral, veja lei de drogas: aspectos gerais.
A medida pode mudar durante o cumprimento?
Pode. A Lei do Sinase (Lei 12.594/2012) organiza a execução das medidas e traz regras importantes:
- reavaliação periódica: liberdade assistida, semiliberdade e internação devem ser reavaliadas no máximo a cada 6 meses (art. 42);
- pedido a qualquer tempo: a defesa, o adolescente, os pais, o Ministério Público ou o programa podem pedir reavaliação antes disso, por exemplo, pelo bom desempenho no plano individual (art. 43);
- gravidade não basta: a gravidade do ato, os antecedentes e o tempo de medida não justificam, sozinhos, negar a troca por medida mais branda (art. 42, § 2º);
- sem recomeçar do zero: se vier nova medida durante a execução, o juiz unifica as medidas e, em regra, não pode mandar reiniciar o cumprimento (art. 45, § 1º).
A substituição por medida mais grave só ocorre em situação excepcional, com parecer técnico e audiência prévia (art. 43, § 4º).
O que a família pode fazer agora?
Algumas atitudes ajudam a acompanhar a medida:
- guardar a sentença e o plano individual de atendimento;
- manter a frequência escolar e comprovantes de curso ou trabalho;
- comparecer às audiências de reavaliação e aos atendimentos do programa;
- pedir reavaliação quando houver bom desempenho antes do prazo de 6 meses.
Se o adolescente está internado antes da sentença, há um prazo máximo próprio, explicado em internação provisória de adolescente. Um advogado criminal pode analisar o seu caso e orientar os próximos passos. Para saber como a defesa atua, veja a página de advogado de defesa criminal em Sorocaba.
Perguntas frequentes
Medida socioeducativa fica na ficha criminal do adolescente?
A medida socioeducativa não é condenação criminal, porque o adolescente não responde pelo Código Penal. Os registros da Vara da Infância são protegidos por sigilo (art. 143 do ECA). A remissão, em especial, não vale para efeito de antecedentes (art. 127).
O juiz pode aplicar mais de uma medida ao mesmo tempo?
O ECA permite combinar medidas socioeducativas com medidas de proteção do art. 101, como matrícula escolar obrigatória e acompanhamento familiar (art. 112, VII). A escolha deve considerar a capacidade do adolescente de cumprir, as circunstâncias e a gravidade do fato (art. 112, § 1º).
Se ele fizer 18 anos durante a medida, vai para o presídio?
Não. A medida continua sendo cumprida pelas regras do ECA, e a liberação é obrigatória aos 21 anos (art. 121, § 5º). Se, já adulto, ele responder a processo criminal, o juiz da execução da medida decide se ela deve ser extinta (art. 46, § 1º, da Lei 12.594/2012).
Descumprir a liberdade assistida leva à internação?
Pode levar, mas só em situação excepcional. O descumprimento reiterado e injustificável permite internação de até 3 meses (art. 122, III, e § 1º, do ECA), depois do devido processo legal, com audiência e parecer técnico (art. 43, § 4º, da Lei 12.594/2012).
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
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Área de atuaçãoAtuação em Defesa Criminal
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
