Resposta direta
O art. 217-A do Código Penal define como estupro de vulnerável a relação sexual ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos ou com pessoa que não pode consentir ou resistir. O consentimento da vítima é irrelevante e, desde 2026, a lei diz que a vulnerabilidade é absoluta. A pena atual é de 10 a 18 anos.
Quem a lei considera vulnerável?
O art. 217-A do Código Penal protege dois grupos de pessoas:
- Menores de 14 anos, em qualquer circunstância (caput).
- Pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm discernimento para o ato, ou que, por qualquer outra causa, não podem oferecer resistência (§ 1º). Aqui entram, por exemplo, situações de inconsciência, sedação ou embriaguez completa.
O crime consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com essas pessoas. A lei não exige violência nem ameaça. O simples ato, com quem está nessa condição, já configura o crime. Textos conferidos no Planalto em 5 de outubro de 2026.
Por que o consentimento não importa?
A lei parte da ideia de que a pessoa menor de 14 anos, ou sem discernimento, não tem condições de consentir validamente com um ato sexual. Por isso, o que ela "aceitou" não muda a análise penal.
Esse entendimento foi consolidado de três formas, em momentos diferentes:
- Súmula 593 do STJ: o crime se configura com a conjunção carnal ou o ato libidinoso com menor de 14 anos, "sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
- § 5º do art. 217-A (redação da Lei 15.353/2026): as penas se aplicam independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, de relações sexuais anteriores ou de gravidez resultante do crime.
- § 4º-A do art. 217-A (incluído pela Lei 15.353/2026): "É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização."
Na prática, isso encerra a discussão sobre exceções baseadas em namoro, maturidade aparente ou proximidade de idades.
Quais são as penas hoje?
A Lei 15.280/2025 aumentou as penas do art. 217-A. O quadro atual é:
- forma simples (caput e § 1º): reclusão de 10 a 18 anos, e multa;
- se resulta lesão corporal grave (§ 3º): reclusão de 12 a 24 anos, e multa;
- se resulta morte (§ 4º): reclusão de 20 a 40 anos, e multa.
Há ainda causas de aumento previstas em outros artigos. O art. 226 aumenta a pena de metade quando o autor é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor, empregador ou tem qualquer autoridade sobre a vítima, e de um quarto quando há concurso de duas ou mais pessoas. O art. 234-A prevê aumento se resultar gravidez ou transmissão de doença.
O estupro de vulnerável é crime hediondo (art. 1º, VI, da Lei 8.072/1990), o que torna mais rígidos o regime e a progressão da pena.
As mudanças recentes valem para fatos antigos?
A lei penal mais grave não retroage. Esse princípio está na Constituição e no art. 1º do Código Penal. Por isso, a data do fato importa muito:
- Fatos anteriores à Lei 15.280/2025, que entrou em vigor em 8 de dezembro de 2025: em regra, seguem as penas antigas do art. 217-A, que eram menores (8 a 15 anos na forma simples).
- Fatos posteriores à lei: seguem as penas atuais, de 10 a 18 anos.
- Regras sobre consentimento e vulnerabilidade: mesmo antes da Lei 15.353/2026, o STJ já aplicava a Súmula 593. Na prática, a nova redação confirmou o entendimento que já prevalecia.
Quando os fatos se estendem por um longo período, como em acusações de abusos repetidos ao longo de anos, a definição de qual lei se aplica a cada período pode ser discutida pela defesa e influenciar o cálculo da pena.
Como funciona o processo?
Alguns aspectos processuais são próprios desse tipo de crime:
- Ação penal pública incondicionada (art. 225): o Ministério Público acusa independentemente da vontade da vítima ou da família.
- Segredo de justiça (art. 234-B): o processo não é público. Mas, depois de uma condenação em primeira instância, o nome, o CPF e a tipificação do réu passam a constar da consulta processual, salvo decisão em contrário.
- Depoimento especial: crianças e adolescentes são ouvidos por profissionais preparados, em ambiente separado, sem contato com o acusado, em regra uma única vez (Lei 13.431/2017). A defesa é consultada pelo juiz e pode propor perguntas complementares, e o depoimento é gravado em áudio e vídeo (art. 12).
- Prescrição: só começa a correr quando a vítima completa 18 anos (art. 111, V).
- Prisão preventiva: é frequente nesse tipo de acusação, mas continua exigindo fundamentos concretos. Veja prisão preventiva.
Em que a defesa técnica se concentra?
A defesa em crimes sexuais precisa ser sóbria e respeitosa. Não se trata de questionar o sofrimento da vítima, mas de verificar se a acusação está provada. Os pontos técnicos mais comuns são:
- Materialidade: laudos periciais, exames e sua compatibilidade com a data e a narrativa dos fatos.
- Autoria: se a pessoa acusada é de fato quem praticou o ato.
- Qualidade do depoimento: se o protocolo do depoimento especial foi respeitado e se houve influência externa sobre o relato.
- Coerência das provas: datas, locais, testemunhas e documentos que confirmam ou contradizem a acusação.
- Erro sobre a idade: em situações específicas e comprovadas, a discussão sobre o conhecimento real da idade da vítima.
- Enquadramento: se o fato se encaixa no art. 217-A ou em outro tipo penal, como a importunação sexual, quando a vítima não é vulnerável.
O que fazer diante de uma acusação?
Quem é acusado, ou o familiar de quem é acusado, costuma estar em choque. Alguns cuidados básicos protegem o direito de defesa:
- não procure a vítima, a família dela ou testemunhas, de nenhuma forma;
- não comente o caso em redes sociais ou grupos;
- não preste depoimento sem orientação: o direito ao silêncio vale desde a primeira abordagem;
- reúna documentos que ajudem a reconstruir datas, locais e rotinas;
- acompanhe a fase do inquérito, porque é nela que muitas provas são produzidas.
Mais informações sobre a fase de audiências em audiência de instrução criminal e na área de defesa criminal.
Um advogado criminal pode analisar o seu caso e orientar os próximos passos.
Perguntas frequentes
E se a diferença de idade entre os dois for pequena?
Por algum tempo houve debate sobre relativizar a regra em relações entre jovens de idades próximas. A Lei 15.353/2026 incluiu no art. 217-A o § 4º-A, que diz ser absoluta a presunção de vulnerabilidade e inadmissível sua relativização. A discussão de defesa, nesses casos, tende a se deslocar para outros pontos técnicos do processo.
Desconhecer a idade da vítima afasta o crime?
O erro sobre a idade é discutido pela teoria do erro de tipo (art. 20 do Código Penal). Se a pessoa, por circunstâncias concretas e verificáveis, não tinha como saber que a vítima tinha menos de 14 anos, a defesa pode sustentar que faltou dolo. É uma tese que depende de prova sólida.
Quanto tempo o Estado tem para processar esse crime?
Nos crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente, a prescrição só começa a correr quando a vítima completa 18 anos, salvo se a ação penal já tiver sido proposta antes (art. 111, V, do Código Penal). Por isso, fatos antigos podem ser investigados anos depois.
O nome do acusado fica público?
O processo corre em segredo de justiça. Porém, a partir da condenação em primeira instância, o sistema de consulta processual passa a mostrar o nome, o CPF e a tipificação do réu, salvo decisão fundamentada do juiz (art. 234-B, § 1º). Se houver absolvição em recurso, o sigilo é restabelecido.
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
