Resposta direta
Assédio sexual é crime quando alguém constrange outra pessoa para obter vantagem ou favor sexual, aproveitando a condição de superior hierárquico ou a ascendência ligada ao emprego, cargo ou função (art. 216-A do Código Penal). A pena é de detenção de 1 a 2 anos, aumentada em até um terço se a vítima tem menos de 18 anos.
O que diz a lei sobre assédio sexual?
O assédio sexual está no art. 216-A do Código Penal, incluído em 2001. O texto diz que é crime "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função".
Em linguagem simples: alguém que tem poder sobre outra pessoa no trabalho usa esse poder para pressioná-la a ceder a um interesse sexual. A pena é de detenção de 1 a 2 anos. Se a vítima tem menos de 18 anos, a pena aumenta em até um terço (§ 2º).
Muita gente usa a palavra "assédio" para qualquer comportamento inadequado no ambiente de trabalho. Para o direito penal, porém, o crime do art. 216-A é mais estreito. Nem toda conduta reprovável se encaixa nele, e nem toda acusação de assédio vira processo criminal.
Quais elementos precisam estar presentes?
Para que exista o crime, a acusação precisa demonstrar, ao mesmo tempo:
- Constrangimento: a vítima foi pressionada, incomodada ou colocada numa situação em que se sentiu obrigada. Um convite feito uma vez, sem pressão, em geral não basta.
- Finalidade sexual: o objetivo do autor era obter vantagem ou favor de natureza sexual.
- Relação de poder ligada ao trabalho: o autor é chefe, supervisor, gestor ou ocupa posição que lhe dá ascendência sobre a vítima por causa do emprego, cargo ou função.
- Uso dessa posição: a pressão se apoia no poder que o autor tem, por exemplo com promessa de promoção, ameaça de demissão, troca de turno ou avaliação negativa.
Se um desses pontos não aparece nos fatos, a conduta pode até ser outra infração, mas não o assédio sexual do art. 216-A.
Por que a hierarquia faz tanta diferença?
A hierarquia é o que separa o assédio sexual de outros crimes contra a dignidade sexual. Um colega do mesmo nível, que não manda na vítima nem influencia a carreira dela, em regra não comete o crime do art. 216-A.
Isso não significa que a conduta entre colegas seja permitida. Dependendo do que aconteceu, ela pode ser analisada como importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), que exige a prática de ato libidinoso sem consentimento e tem pena maior, de 1 a 5 anos. Também pode gerar consequências trabalhistas, como advertência ou demissão, que correm fora da esfera criminal.
Alguns exemplos de relação que costumam ser discutidas como hierarquia ou ascendência:
- gerente e funcionário da equipe;
- supervisor de turno e operador;
- servidor que chefia um setor e seu subordinado;
- empregador e empregada doméstica.
Situações fora do emprego formal, como professor e aluno, são discutidas nos tribunais, e a resposta depende da interpretação da expressão "ascendência inerente ao exercício de cargo ou função". É um ponto que exige análise cuidadosa.
Como o caso começa e quem conduz?
Desde a Lei 13.718/2018, os crimes contra a liberdade sexual são de ação penal pública incondicionada (art. 225 do Código Penal). Na prática:
- a vítima pode registrar ocorrência ou procurar o Ministério Público;
- a polícia pode abrir inquérito mesmo sem pedido formal da vítima;
- se a vítima depois quiser desistir, o caso não se encerra automaticamente.
Muitas vezes a investigação criminal começa depois de uma apuração interna da empresa, com relatos de colegas, mensagens de aplicativo, e-mails e registros do canal de denúncias. Esse material pode ser enviado à polícia e usado no inquérito.
Se você recebeu uma intimação para depor sobre um caso assim, vale ler o que fazer ao ser chamado à delegacia no artigo sobre intimação policial.
Fui acusado de assédio sexual no trabalho: o que fazer agora?
A acusação costuma vir junto com afastamento, sindicância interna ou até demissão. É um momento de muita pressão. Alguns cuidados ajudam a não piorar a situação:
- Não procure a pessoa que acusou para pedir explicações, pressionar ou propor acordo por conta própria. Esse contato pode ser interpretado como intimidação.
- Não apague mensagens, e-mails ou arquivos. Apagar pode parecer tentativa de esconder prova, e muitas vezes o conteúdo pode ser recuperado de outro jeito.
- Guarde o que ajuda a reconstruir os fatos: escalas, registros de ponto, conversas completas (não só trechos), nomes de quem presenciou as situações.
- Cuidado com o que assina na apuração interna. Declarações feitas à empresa podem chegar ao inquérito.
- Não publique nada nas redes sociais sobre o caso ou sobre a pessoa envolvida.
O processo criminal e o procedimento trabalhista são independentes. Uma demissão por justa causa não é condenação criminal, e uma absolvição na esfera trabalhista não encerra automaticamente o inquérito.
O que pode acontecer no processo?
A pena máxima do art. 216-A é de 2 anos. Pelo art. 61 da Lei 9.099/1995, crimes com pena máxima de até 2 anos são de menor potencial ofensivo e, em regra, tramitam no Juizado Especial Criminal. Quando incide o aumento do § 2º (vítima menor de 18 anos), a pena máxima passa de 2 anos e o caso segue pelo rito comum.
Dependendo dos requisitos, a defesa pode discutir:
- a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995), possível quando a pena mínima é de até 1 ano e o acusado não responde a outro processo nem tem condenação anterior. Veja mais no artigo sobre suspensão condicional do processo;
- em tese, o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), que exige confissão e outros requisitos e não cabe em todo caso;
- a própria existência do crime, quando faltar algum elemento, como a relação de hierarquia ou a finalidade sexual.
Esses caminhos não são automáticos. Dependem da análise do caso, dos antecedentes e da posição do Ministério Público.
Quando buscar orientação jurídica?
O ideal é buscar orientação antes de prestar qualquer declaração, seja na empresa, seja na delegacia. Também é importante quando houver:
- intimação para depor ou notificação do Ministério Público;
- afastamento ou demissão ligada à acusação;
- pedido de medida protetiva ou de afastamento do local de trabalho;
- dúvida se a conduta descrita se encaixa mesmo no art. 216-A.
Um advogado criminal pode analisar o seu caso e orientar os próximos passos. Para entender como funciona a atuação da defesa em geral, veja a página de defesa criminal.
Os canais oficiais do escritório estão na página de Contato.
Perguntas frequentes
Colega do mesmo nível pode responder por assédio sexual?
Pelo texto do art. 216-A, não. O crime exige que o autor tenha posição de superior hierárquico ou ascendência ligada ao emprego, cargo ou função. Entre colegas sem essa relação, a conduta pode ser analisada como outro crime, como importunação sexual, ou como falta trabalhista, conforme os fatos.
A vítima pode retirar a acusação de assédio sexual?
Nos crimes contra a dignidade sexual, a ação penal é pública incondicionada (art. 225 do Código Penal). Isso significa que o Ministério Público conduz o caso e a desistência da vítima não encerra o processo por si só.
Uma única cantada já é assédio sexual?
Depende do contexto. A lei fala em constranger com o objetivo de obter vantagem ou favor sexual, usando a posição de chefia. A análise considera o que foi dito, a forma, a insistência, a relação entre as pessoas e se houve pressão ligada ao trabalho.
Quem é acusado de assédio sexual pode fazer acordo para evitar o processo?
Pela pena prevista, podem ser discutidos institutos como a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995) e, em tese, o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Cada um tem requisitos próprios, e o cabimento depende da análise do caso concreto.
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
Conteúdos relacionados
Importunação sexual: o que caracteriza o crime?
Inquérito PolicialIntimação policial: o que é e como proceder
Defesa CriminalSuspensão condicional do processo: quem tem direito?
Defesa CriminalAcordo de não persecução penal (ANPP): quem pode fazer e o que acontece depois?
Área de atuaçãoAtuação em Defesa Criminal
Fale com o escritório
Entre em contato. As informações são tratadas com sigilo profissional.
O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
