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Adulterar placa ou chassi de veículo: qual a pena?

Mexer na placa, no chassi ou no motor sem autorização é crime. Desde 2023, quem conduz o veículo adulterado também pode responder.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 30 de setembro de 2026Atualizado em: 30 de setembro de 2026

Resposta direta

Adulterar, remarcar ou suprimir chassi, motor, placa ou qualquer sinal identificador de veículo sem autorização do órgão competente é crime do art. 311 do Código Penal, com pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa. Desde a Lei 14.562/2023, também responde quem compra, conduz ou usa veículo que devia saber estar adulterado.

O que o art. 311 do Código Penal proíbe?

Placa, chassi, número do motor e outros códigos gravados no veículo servem para uma coisa: identificar aquele veículo e ligá-lo ao seu dono e à sua história. Por isso, a lei trata como crime mexer nesses sinais sem autorização.

O art. 311 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 14.562/2023, diz que é crime:

"Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente."

A pena é de reclusão de 3 a 6 anos e multa.

Na prática, os três verbos significam:

  • Adulterar: alterar o número ou a placa, como trocar uma letra ou um dígito.
  • Remarcar: gravar de novo um número, por exemplo depois de lixar o chassi original.
  • Suprimir: apagar ou retirar o sinal, deixando o veículo sem identificação.

Quem mais pode responder desde 2023?

Antes de 2023, a discussão girava em torno de quem fazia a adulteração. A Lei 14.562/2023 ampliou o crime. O § 2º do art. 311 passou a punir, com as mesmas penas:

  1. O funcionário público que ajuda a licenciar ou registrar o veículo adulterado, fornecendo material ou informação oficial de forma indevida (inciso I).
  2. Quem tem ou fornece ferramentas e aparelhos destinados especialmente a falsificar ou adulterar sinais de veículos (inciso II).
  3. Quem adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, guarda, desmonta, monta, vende ou usa veículo ou peça com sinal adulterado ou remarcado que devesse saber estar nessa situação (inciso III).

O inciso III é o que mais atinge pessoas comuns. Ele alcança, por exemplo, quem dirige um carro com placa trocada ou quem compra peças com numeração raspada.

Além disso, o § 1º aumenta a pena em um terço se o crime for cometido por funcionário público no exercício da função. E o § 3º prevê pena de reclusão de 4 a 8 anos quando as condutas dos incisos II e III são praticadas em atividade comercial ou industrial, como desmanches e oficinas. O § 4º diz que até o comércio irregular feito dentro de casa conta como atividade comercial.

Exemplos que costumam gerar dúvida

Nem toda irregularidade com placa é o crime do art. 311. Alguns exemplos para entender a fronteira:

  • Placa encoberta por fita, adesivo ou tinta para enganar radar ou fiscalização: costuma ser enquadrada como adulteração, embora a defesa possa discutir o caso.
  • Placa suja ou amassada por acidente, sem intenção de esconder: em geral é infração de trânsito, não crime.
  • Troca oficial de placa, com autorização do órgão de trânsito: não é crime.
  • Carro com placa "clonada" (igual à de outro veículo): pode envolver adulteração e, conforme a origem do carro, outros crimes.
  • Peça de desmanche com número raspado comprada para conserto: pode cair no § 2º, III, conforme o que o comprador sabia ou devia saber.

Quando o veículo também é de origem criminosa, como furtado ou roubado, a acusação pode incluir a receptação, que é outro crime.

O que significa "devesse saber"?

A expressão é o centro de muitas defesas. Ela não exige que a pessoa soubesse com certeza da adulteração, mas que as circunstâncias indicassem isso a qualquer pessoa atenta.

Elementos que costumam ser analisados:

  • valor muito abaixo do mercado;
  • ausência de documentos ou documentos com dados que não batem;
  • vendedor desconhecido, sem endereço ou sem identificação;
  • sinais visíveis de raspagem, solda ou nova gravação no chassi ou no motor;
  • falta de vistoria ou de transferência regular no órgão de trânsito.

Do outro lado, a compra em revenda estabelecida, com nota, vistoria aprovada e transferência regular, é um forte indício de boa-fé.

O que acontece com o veículo?

Na abordagem, o veículo com sinal adulterado costuma ser apreendido e enviado à perícia, que verifica a numeração original. Se a perícia identificar o veículo verdadeiro, ele pode ser devolvido ao proprietário legítimo, que nem sempre é quem estava com o carro.

Quem comprou de boa-fé pode tentar recuperar o veículo ou buscar reparação contra quem vendeu, dependendo do resultado da perícia e da origem do bem. O artigo sobre devolução de bem apreendido explica o pedido de restituição.

Como o processo costuma andar?

Como a pena mínima é de 3 anos, o art. 311 não é crime do Juizado Especial e não admite suspensão condicional do processo. Mas outros caminhos podem ser discutidos:

  1. Acordo de não persecução penal, em tese possível porque a pena mínima é inferior a 4 anos e o crime não envolve violência (art. 28-A do CPP). Veja o artigo sobre acordo de não persecução penal.
  2. Substituição da pena por restritivas de direitos, se a condenação não passar de 4 anos e o réu preencher os requisitos do art. 44 do Código Penal. O artigo sobre substituição de pena explica os requisitos.
  3. Defesa no mérito, discutindo a autoria, o conhecimento sobre a adulteração ou a própria perícia.

Fui parado com veículo adulterado: o que fazer agora?

  • Não tente explicar tudo na hora sem orientação. O que você disser pode ser usado depois.
  • Reúna os documentos da compra: contrato, recibo, transferências bancárias, anúncio, conversas com o vendedor.
  • Identifique o vendedor e quem intermediou o negócio.
  • Guarde comprovantes de vistoria e licenciamento anteriores.
  • Não mexa em nada no veículo ou nas peças se ainda estiverem com você.

Um advogado criminal pode analisar o seu caso e orientar os próximos passos. Mais informações estão na página de defesa criminal.

Perguntas frequentes

Tapar a placa com fita ou adesivo para fugir do radar é crime?

Essa conduta costuma ser enquadrada no art. 311 do Código Penal, porque altera um sinal identificador do veículo. A defesa pode discutir, conforme o caso, se houve de fato adulteração ou só uma infração de trânsito. É um ponto que depende de como o fato foi descrito e provado.

Comprei um carro usado e depois descobri que o chassi foi remarcado. Vou responder?

A lei pune quem adquire ou conduz veículo que "devesse saber" estar adulterado (art. 311, § 2º, III). Quem comprou de boa-fé, por valor de mercado, com documentos aparentemente regulares e vistoria, tem elementos para mostrar que não tinha como saber. O que pesa é o conjunto das circunstâncias da compra.

Trocar a placa por uma placa do padrão Mercosul é adulteração?

Não, quando a troca é feita pelos meios oficiais, com autorização do órgão de trânsito e por empresa credenciada. O crime exige que a mudança seja feita "sem autorização do órgão competente".

Quem é condenado pelo art. 311 vai para a prisão?

Não necessariamente. Com pena mínima de 3 anos, sem violência e para réu não reincidente, podem ser discutidos o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). Também pode ser avaliado, em tese, o acordo de não persecução penal. Tudo depende do caso concreto.

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.