Resposta direta
O juiz calcula a pena em três fases (art. 68 do Código Penal). Primeiro fixa a pena-base, olhando as oito circunstâncias do art. 59. Depois aplica agravantes e atenuantes, como reincidência e confissão. Por fim, aplica as causas de aumento e de diminuição previstas em lei. Cada fase precisa ser fundamentada na sentença.
Por que a pena não é um número fixo?
Cada crime no Código Penal tem uma pena mínima e uma máxima. O furto simples, por exemplo, vai de 1 a 6 anos de reclusão, na redação dada pela Lei 15.397/2026 ao art. 155 do Código Penal. Quem decide onde a pena vai cair dentro desse intervalo é o juiz, na sentença, seguindo um método que a lei chama de dosimetria.
Esse método está no art. 68 do Código Penal e tem três fases, sempre nesta ordem. O art. 387 do Código de Processo Penal obriga o juiz a mencionar as circunstâncias que reconheceu e tudo o mais que levou em conta. Isso permite que a defesa confira cada passo e aponte erros.
Entender as fases ajuda a ler a sentença e a perceber onde pode haver espaço para recurso.
Fase 1: como se chega à pena-base?
Na primeira fase, o juiz parte do mínimo previsto para o crime e analisa as oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal:
- Culpabilidade: o grau de reprovação da conduta, além do normal para aquele crime.
- Antecedentes: condenações definitivas anteriores que não geram reincidência.
- Conduta social: o comportamento da pessoa na família, no trabalho e na comunidade.
- Personalidade do agente.
- Motivos do crime.
- Circunstâncias do crime: modo de execução, local, tempo.
- Consequências do crime: danos que vão além do esperado para aquele tipo penal.
- Comportamento da vítima.
Cada circunstância considerada negativa precisa de justificativa concreta. Um motivo que já faz parte do próprio crime não pode ser usado de novo. No roubo, por exemplo, o fato de a vítima perder o bem é inerente ao crime e não serve, sozinho, para aumentar a pena-base.
Há também um limite importante: inquéritos e processos ainda em andamento não podem ser usados para aumentar a pena-base (Súmula 444 do STJ). Isso decorre da presunção de inocência.
Fase 2: o que são agravantes e atenuantes?
Na segunda fase, o juiz parte da pena-base e aplica as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos arts. 61 a 66 do Código Penal.
Alguns exemplos de agravantes do art. 61:
- reincidência;
- motivo fútil ou torpe;
- crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
- crime contra criança, pessoa maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida;
- crime nas dependências de instituição de ensino (alínea incluída pela Lei 15.159/2025).
Alguns exemplos de atenuantes do art. 65:
- ter menos de 21 anos na data do fato ou mais de 70 na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher (ressalva incluída pela Lei 15.160/2025);
- ter reparado o dano antes do julgamento;
- ter confessado espontaneamente a autoria, tema detalhado em confissão diminui a pena?;
- ter agido sob violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.
A lei não fixa quanto cada agravante ou atenuante vale. Os tribunais costumam aceitar frações como 1/6, mas isso é construção da jurisprudência e pode variar. O que está consolidado é que, nesta fase, a pena não pode descer abaixo do mínimo legal por causa de atenuante (Súmula 231 do STJ), nem, pelo mesmo raciocínio, subir acima do máximo por causa de agravante.
Fase 3: como entram as causas de aumento e de diminuição?
Na terceira fase, o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição. Elas aparecem em frações fixas ou em intervalos definidos na própria lei, como "aumenta-se de 1/3 até a metade" ou "reduz-se de 1/3 a 2/3".
Exemplos comuns:
- Tentativa: a pena é reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 14, parágrafo único, do Código Penal).
- Tráfico privilegiado: redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
- Roubo em concurso de duas ou mais pessoas: aumento de 1/3 até a metade, previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal.
Diferente da segunda fase, aqui a pena pode ficar abaixo do mínimo ou acima do máximo previstos para o crime. Quando há mais de uma causa da parte especial do Código, o juiz pode aplicar só a que mais aumenta ou mais diminui (art. 68, parágrafo único).
Um exemplo hipotético do cálculo completo
Imagine uma condenação por furto simples (1 a 6 anos), sem nenhuma relação com um caso real:
- Pena-base: o juiz considera tudo favorável e fixa 1 ano.
- Segunda fase: há confissão (atenuante), mas a pena já está no mínimo, então continua em 1 ano.
- Terceira fase: o crime foi tentado, e o juiz reduz 1/3. A pena final fica em 8 meses.
Com a pena definida, o juiz passa a decidir o regime inicial e se cabe substituição por penas alternativas. O art. 59 do Código Penal liga essas decisões: as mesmas circunstâncias da pena-base influenciam o regime e a substituição.
E a pena de multa, como é calculada?
Muitos crimes preveem prisão e multa ao mesmo tempo. A multa segue um cálculo próprio, em duas etapas, definido no art. 49 do Código Penal. Primeiro, o juiz fixa a quantidade de dias-multa, entre 10 e 360. Depois, define o valor de cada dia-multa, que vai de um trigésimo do maior salário mínimo vigente na data do fato até 5 vezes esse salário.
Para o valor de cada dia-multa, o art. 60 manda o juiz considerar principalmente a situação econômica do réu. Por isso, informar a renda real e os gastos da família ao longo do processo pode evitar uma multa desproporcional.
Onde costumam aparecer erros na dosimetria
- circunstância judicial negativa sem explicação concreta;
- uso de processo em andamento como mau antecedente;
- o mesmo fato usado em duas fases diferentes;
- atenuante reconhecida nos autos, mas esquecida na sentença;
- fração de aumento acima do mínimo sem justificativa.
Esses pontos costumam ser discutidos em recurso, dentro do prazo para apelação criminal. Um advogado criminal pode analisar a sentença e orientar os próximos passos. Para conhecer a atuação na fase de sentença, veja defesa criminal em Sorocaba.
Perguntas frequentes
Responder a outro inquérito ou processo aumenta a pena?
Não deveria. A Súmula 444 do STJ proíbe usar inquéritos e ações penais em curso para aumentar a pena-base. Só condenações definitivas podem pesar como antecedentes.
A pena pode ficar abaixo do mínimo por causa de uma atenuante?
Segundo a Súmula 231 do STJ, não. Na segunda fase, a atenuante não pode levar a pena para baixo do mínimo legal. Já as causas de diminuição da terceira fase podem levar a pena abaixo do mínimo.
O juiz pode usar o mesmo fato duas vezes para aumentar a pena?
Não. É o que se chama de proibição do bis in idem. A Súmula 241 do STJ, por exemplo, impede que a reincidência seja usada ao mesmo tempo como agravante e como antecedente na pena-base.
Onde vejo o cálculo da minha pena?
Na parte final da sentença, normalmente chamada de dosimetria ou aplicação da pena. Ali o juiz deve indicar o que pesou em cada fase. Se algum ponto não foi explicado, isso pode ser discutido em recurso.
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
