YOSHIOAdvocacia Criminal

Defesa Criminal

Como o juiz calcula a pena? As três fases da dosimetria

Um passo a passo do cálculo feito na sentença, com os limites que a lei e os tribunais impõem a cada etapa.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 16 de setembro de 2026Atualizado em: 16 de setembro de 2026

Resposta direta

O juiz calcula a pena em três fases (art. 68 do Código Penal). Primeiro fixa a pena-base, olhando as oito circunstâncias do art. 59. Depois aplica agravantes e atenuantes, como reincidência e confissão. Por fim, aplica as causas de aumento e de diminuição previstas em lei. Cada fase precisa ser fundamentada na sentença.

Por que a pena não é um número fixo?

Cada crime no Código Penal tem uma pena mínima e uma máxima. O furto simples, por exemplo, vai de 1 a 6 anos de reclusão, na redação dada pela Lei 15.397/2026 ao art. 155 do Código Penal. Quem decide onde a pena vai cair dentro desse intervalo é o juiz, na sentença, seguindo um método que a lei chama de dosimetria.

Esse método está no art. 68 do Código Penal e tem três fases, sempre nesta ordem. O art. 387 do Código de Processo Penal obriga o juiz a mencionar as circunstâncias que reconheceu e tudo o mais que levou em conta. Isso permite que a defesa confira cada passo e aponte erros.

Entender as fases ajuda a ler a sentença e a perceber onde pode haver espaço para recurso.

Fase 1: como se chega à pena-base?

Na primeira fase, o juiz parte do mínimo previsto para o crime e analisa as oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal:

  1. Culpabilidade: o grau de reprovação da conduta, além do normal para aquele crime.
  2. Antecedentes: condenações definitivas anteriores que não geram reincidência.
  3. Conduta social: o comportamento da pessoa na família, no trabalho e na comunidade.
  4. Personalidade do agente.
  5. Motivos do crime.
  6. Circunstâncias do crime: modo de execução, local, tempo.
  7. Consequências do crime: danos que vão além do esperado para aquele tipo penal.
  8. Comportamento da vítima.

Cada circunstância considerada negativa precisa de justificativa concreta. Um motivo que já faz parte do próprio crime não pode ser usado de novo. No roubo, por exemplo, o fato de a vítima perder o bem é inerente ao crime e não serve, sozinho, para aumentar a pena-base.

Há também um limite importante: inquéritos e processos ainda em andamento não podem ser usados para aumentar a pena-base (Súmula 444 do STJ). Isso decorre da presunção de inocência.

Fase 2: o que são agravantes e atenuantes?

Na segunda fase, o juiz parte da pena-base e aplica as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos arts. 61 a 66 do Código Penal.

Alguns exemplos de agravantes do art. 61:

  • reincidência;
  • motivo fútil ou torpe;
  • crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
  • crime contra criança, pessoa maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida;
  • crime nas dependências de instituição de ensino (alínea incluída pela Lei 15.159/2025).

Alguns exemplos de atenuantes do art. 65:

  • ter menos de 21 anos na data do fato ou mais de 70 na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher (ressalva incluída pela Lei 15.160/2025);
  • ter reparado o dano antes do julgamento;
  • ter confessado espontaneamente a autoria, tema detalhado em confissão diminui a pena?;
  • ter agido sob violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

A lei não fixa quanto cada agravante ou atenuante vale. Os tribunais costumam aceitar frações como 1/6, mas isso é construção da jurisprudência e pode variar. O que está consolidado é que, nesta fase, a pena não pode descer abaixo do mínimo legal por causa de atenuante (Súmula 231 do STJ), nem, pelo mesmo raciocínio, subir acima do máximo por causa de agravante.

Fase 3: como entram as causas de aumento e de diminuição?

Na terceira fase, o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição. Elas aparecem em frações fixas ou em intervalos definidos na própria lei, como "aumenta-se de 1/3 até a metade" ou "reduz-se de 1/3 a 2/3".

Exemplos comuns:

  • Tentativa: a pena é reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 14, parágrafo único, do Código Penal).
  • Tráfico privilegiado: redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
  • Roubo em concurso de duas ou mais pessoas: aumento de 1/3 até a metade, previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal.

Diferente da segunda fase, aqui a pena pode ficar abaixo do mínimo ou acima do máximo previstos para o crime. Quando há mais de uma causa da parte especial do Código, o juiz pode aplicar só a que mais aumenta ou mais diminui (art. 68, parágrafo único).

Um exemplo hipotético do cálculo completo

Imagine uma condenação por furto simples (1 a 6 anos), sem nenhuma relação com um caso real:

  1. Pena-base: o juiz considera tudo favorável e fixa 1 ano.
  2. Segunda fase: há confissão (atenuante), mas a pena já está no mínimo, então continua em 1 ano.
  3. Terceira fase: o crime foi tentado, e o juiz reduz 1/3. A pena final fica em 8 meses.

Com a pena definida, o juiz passa a decidir o regime inicial e se cabe substituição por penas alternativas. O art. 59 do Código Penal liga essas decisões: as mesmas circunstâncias da pena-base influenciam o regime e a substituição.

E a pena de multa, como é calculada?

Muitos crimes preveem prisão e multa ao mesmo tempo. A multa segue um cálculo próprio, em duas etapas, definido no art. 49 do Código Penal. Primeiro, o juiz fixa a quantidade de dias-multa, entre 10 e 360. Depois, define o valor de cada dia-multa, que vai de um trigésimo do maior salário mínimo vigente na data do fato até 5 vezes esse salário.

Para o valor de cada dia-multa, o art. 60 manda o juiz considerar principalmente a situação econômica do réu. Por isso, informar a renda real e os gastos da família ao longo do processo pode evitar uma multa desproporcional.

Onde costumam aparecer erros na dosimetria

  • circunstância judicial negativa sem explicação concreta;
  • uso de processo em andamento como mau antecedente;
  • o mesmo fato usado em duas fases diferentes;
  • atenuante reconhecida nos autos, mas esquecida na sentença;
  • fração de aumento acima do mínimo sem justificativa.

Esses pontos costumam ser discutidos em recurso, dentro do prazo para apelação criminal. Um advogado criminal pode analisar a sentença e orientar os próximos passos. Para conhecer a atuação na fase de sentença, veja defesa criminal em Sorocaba.

Perguntas frequentes

Responder a outro inquérito ou processo aumenta a pena?

Não deveria. A Súmula 444 do STJ proíbe usar inquéritos e ações penais em curso para aumentar a pena-base. Só condenações definitivas podem pesar como antecedentes.

A pena pode ficar abaixo do mínimo por causa de uma atenuante?

Segundo a Súmula 231 do STJ, não. Na segunda fase, a atenuante não pode levar a pena para baixo do mínimo legal. Já as causas de diminuição da terceira fase podem levar a pena abaixo do mínimo.

O juiz pode usar o mesmo fato duas vezes para aumentar a pena?

Não. É o que se chama de proibição do bis in idem. A Súmula 241 do STJ, por exemplo, impede que a reincidência seja usada ao mesmo tempo como agravante e como antecedente na pena-base.

Onde vejo o cálculo da minha pena?

Na parte final da sentença, normalmente chamada de dosimetria ou aplicação da pena. Ali o juiz deve indicar o que pesou em cada fase. Se algum ponto não foi explicado, isso pode ser discutido em recurso.

Veja também a página Perguntas frequentes.

Fontes oficiais

Conteúdos relacionados

Ver todo o conteúdo informativo

Fale com o escritório

Entre em contato. As informações são tratadas com sigilo profissional.

O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.