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Crimes Contra a Honra

Crimes contra a honra na internet: aspectos jurídicos gerais

Os crimes contra a honra estão previstos nos arts. 138 a 140 do Código Penal e abrangem a calúnia, a difamação e a injúria. Em ambiente digital, esses tipos podem incidir sobre publicações em redes sociais e comunicações eletrônicas, observadas as regras processuais aplicáveis a cada caso.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio — OAB/SP 317.500Publicado em: 04 de junho de 2026Atualizado em: 30 de junho de 2026

Tipos penais previstos

Calúnia (art. 138 do CP): imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Difamação (art. 139): imputar fato ofensivo à reputação. Injúria (art. 140): ofender a dignidade ou o decoro.

Aplicação ao ambiente digital

Publicações em redes sociais, mensagens em aplicativos e comentários em portais podem, conforme as circunstâncias, configurar crimes contra a honra. A análise depende do conteúdo, do contexto e da identificação da autoria.

Aspectos processuais

Em regra, os crimes contra a honra processam-se mediante ação penal privada (queixa-crime), observado o prazo decadencial de seis meses do art. 38 do CPP, contado a partir do conhecimento da autoria.

Pontos que podem exigir análise individualizada

  • Conteúdo exato da publicação e o contexto em que foi veiculada.
  • Identificação da autoria, inclusive em perfis anônimos.
  • Prazo decadencial e adequação da via processual.

Quando buscar orientação jurídica?

  • Ao identificar publicação considerada ofensiva.
  • Antes de responder publicamente à publicação.
  • Ao receber notificação de procedimento ou ação penal.

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Perguntas frequentes

Toda crítica em rede social configura crime contra a honra?

Não. A configuração de calúnia, difamação ou injúria exige a presença dos elementos típicos descritos no Código Penal e a análise do contexto da manifestação. Críticas, opiniões e exercício da liberdade de expressão não se confundem automaticamente com ofensa criminal, sendo necessária avaliação técnica de cada caso concreto.

Como identificar o autor de uma ofensa em perfil anônimo?

A identificação de autoria em perfis anônimos pode envolver requerimentos judiciais para preservação e fornecimento de registros de conexão e dados cadastrais, observadas a Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a legislação processual aplicável. A viabilidade depende de elementos concretos e da análise técnica.

Qual é o prazo para apresentar queixa-crime?

O art. 38 do Código de Processo Penal estabelece, em regra, prazo decadencial de seis meses, contado do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do fato. O cumprimento do prazo é requisito fundamental para o exercício do direito de queixa, sendo recomendável buscar orientação jurídica o quanto antes.

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.