Resposta direta
Na delegacia, o advogado acompanha depoimentos e interrogatórios, orienta sobre o direito ao silêncio, examina os autos da investigação e pode apresentar razões e quesitos (art. 7º, XIV e XXI, da Lei 8.906/1994). O investigado pode ficar calado sem que isso seja usado contra ele, e o STF proibiu levá-lo à força para ser interrogado.
Se o caso é em Sorocaba ou região, veja a página do advogado para inquérito policial em Sorocaba/SP.
Em que situações o advogado acompanha alguém na delegacia?
A delegacia é onde começa a maior parte dos casos criminais. É lá que se registram as primeiras versões dos fatos, e essas versões costumam acompanhar o caso até o fim.
O acompanhamento por advogado aparece, principalmente, nestas situações:
- Intimação para depor em um inquérito, como investigado, testemunha ou vítima. Veja como ler a intimação em intimação policial.
- Prisão em flagrante, quando o preso é ouvido antes de o delegado lavrar o auto.
- Reconhecimento de pessoas, presencial ou por foto, um ato que exige cuidados próprios (reconhecimento por foto na delegacia).
- Termo circunstanciado em infrações de menor potencial ofensivo (assinei um termo circunstanciado).
- Comparecimento espontâneo, quando a pessoa soube da investigação e quer prestar esclarecimentos ou entregar documentos.
O delegado conduz o ato. O papel do advogado é cuidar para que os direitos da pessoa sejam respeitados e que o que ela diz seja registrado corretamente.
Ele não responde no lugar do cliente, mas orienta antes e durante o ato e pode registrar observações quando algo foge da regra.
Fui chamado como testemunha, vítima ou investigado: o que muda?
Muda bastante. Por isso, o primeiro passo é descobrir em que condição a pessoa foi chamada. A intimação, às vezes, não deixa isso claro, e o advogado pode consultar o procedimento antes do depoimento.
- Investigado: tem direito ao silêncio e não precisa produzir prova contra si. O interrogatório na delegacia segue, no que couber, as regras do interrogatório judicial (art. 6º, V, do CPP).
- Testemunha: promete dizer a verdade sobre o que souber (art. 203 do CPP). Mentir ou calar a verdade pode configurar falso testemunho, como explica testemunha que mente comete crime. Alguns parentes próximos do investigado podem se recusar a depor (art. 206). E ninguém é obrigado a responder perguntas que possam incriminar a si mesmo.
- Vítima: relata os fatos e pode indicar provas. Também pode pedir diligências (art. 14 do CPP).
Um cuidado importante: há casos em que a pessoa é chamada "como testemunha", mas as perguntas vão mostrando que ela é vista como suspeita. Quando isso acontece, a orientação técnica faz diferença imediata.
O advogado pode pedir que a condição da pessoa seja esclarecida e registrada no termo, porque os direitos de quem é investigado são diferentes dos deveres de quem é testemunha.
O que o advogado pode fazer durante o depoimento?
O art. 7º, XXI, da Lei 8.906/1994, incluído em 2016, garante ao advogado o direito de assistir o cliente investigado durante a apuração.
Isso vale sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento e das provas que dele decorrerem. Durante a apuração, o advogado pode apresentar razões e quesitos.
Na prática, isso significa:
- Conversar reservadamente com o cliente antes do ato. Se a pessoa estiver presa, o advogado pode falar com ela pessoalmente e em particular, mesmo sem procuração (art. 7º, III).
- Orientar sobre responder ou não a cada pergunta.
- Pedir que as respostas sejam registradas com as palavras do depoente, e não resumidas de forma que mude o sentido.
- Apresentar quesitos, isto é, perguntas a serem feitas, e razões por escrito, com documentos.
- Conferir o termo antes da assinatura e pedir correções.
Posso ficar em silêncio e o que acontece se eu falar?
O investigado pode ficar em silêncio. A Constituição assegura ao preso o direito de permanecer calado e a assistência de advogado (art. 5º, LXIII).
O CPP diz que o silêncio não importa em confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único).
O silêncio pode ser total ou parcial. A pessoa pode responder às perguntas sobre sua identificação e ficar calada sobre os fatos, ou responder só a algumas perguntas.
Se decidir falar, tudo o que disser vai para o inquérito. Uma confissão na delegacia, por exemplo, pode ter efeitos na pena e em acordos, como explica confessar o crime diminui a pena.
Por isso, a decisão de falar, calar ou falar depois, por escrito, deve considerar o que já existe na investigação. Não existe resposta única que sirva para todos.
O advogado pode ver o que já existe contra mim?
Pode, com alguns limites. O art. 7º, XIV, da Lei 8.906/1994 permite ao advogado examinar, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, em andamento ou encerrados.
O advogado pode, inclusive, copiar peças em meio físico ou digital.
Há três ajustes:
- Caso sob sigilo: o advogado precisa apresentar procuração (§ 10).
- Diligências em andamento: a autoridade pode limitar o acesso ao que ainda não foi documentado, quando houver risco para a eficácia da diligência (§ 11). Uma interceptação em curso é o exemplo típico.
- Impedir o acesso para prejudicar a defesa pode gerar responsabilização por abuso de autoridade (§ 12).
A Súmula Vinculante 14 do STF reforça: o defensor tem direito a acesso amplo às provas já documentadas no procedimento investigatório. Para entender como descobrir se existe investigação, veja como saber se estou sendo investigado.
E se a pessoa for presa em flagrante: como é o acompanhamento?
No flagrante, o delegado ouve o condutor, as testemunhas e, por fim, interroga o preso (art. 304 do CPP).
Esse interrogatório é um dos momentos mais delicados de todo o caso, porque acontece sob tensão e logo depois dos fatos.
A lei garante, entre outros pontos:
- Comunicação imediata da prisão ao juiz, ao Ministério Público e à família ou à pessoa indicada pelo preso (art. 306).
- Nota de culpa em até 24 horas, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas (art. 306, § 2º).
- Envio do auto à Defensoria Pública se o preso não indicar advogado (art. 306, § 1º).
- Acesso do advogado à delegacia a qualquer hora (art. 7º, VI, b, da Lei 8.906/1994).
Outro ponto frequente é o celular apreendido no flagrante. Se a polícia quiser ver as mensagens, as regras estão em a polícia pode ver as mensagens do meu celular.
O que acontece depois, até a audiência de custódia, está em prisão em flagrante.
Posso ser levado à força para depor?
O investigado, não. Em 14 de junho de 2018, o STF julgou as ADPFs 395 e 444.
Nesse julgamento, declarou que a condução coercitiva de investigado ou réu para interrogatório, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição.
Segundo o Tribunal, quem descumprir a decisão pode responder nas esferas disciplinar, civil e penal, e as provas obtidas no interrogatório ilegal podem ser consideradas ilícitas.
A situação da testemunha é diferente: ela tem o dever de comparecer e de depor, com as exceções legais. Por isso, saber em que condição você foi intimado é o ponto de partida.
Para o investigado, deixar de comparecer nem sempre é a estratégia adequada.
Em muitos casos, comparecer acompanhado de advogado e exercer o silêncio, ou apresentar uma manifestação escrita, mostra colaboração.
E faz isso sem expor a pessoa a perguntas para as quais ela ainda não tem todas as informações. A escolha depende do que já está documentado no inquérito e do momento da investigação.
Como se preparar antes de ir à delegacia?
- Leia a intimação com calma e anote número do procedimento, data, hora e condição em que foi chamado.
- Não comente os fatos com outros envolvidos, por mensagem ou pessoalmente.
- Reúna documentos que ajudem a esclarecer os fatos: comprovantes, recibos, registros de horário e localização.
- Converse com o advogado antes, para que ele consulte o procedimento e defina com você se é caso de falar, de ficar em silêncio ou de apresentar uma manifestação escrita.
- No dia, leve documento com foto, chegue com antecedência e leia o termo inteiro antes de assinar.
- Depois do ato, guarde a cópia do termo ou peça que o advogado a obtenha.
Se você já foi ouvido e o delegado concluiu pelo seu indiciamento, veja fui indiciado: o que significa. Para saber como o escritório atua nessa fase, veja a área de inquérito policial em Sorocaba.
Cada situação na delegacia tem detalhes próprios. Um advogado criminal pode analisar o seu caso e orientar os próximos passos.
Perguntas frequentes
Sou obrigado a levar advogado para depor na delegacia?
Não. A lei não obriga a presença de advogado no depoimento policial, mas garante o direito de tê-lo ao lado. Para quem é investigado, ir sem orientação aumenta o risco de dizer algo mal interpretado e que depois será usado no processo.
Posso remarcar o depoimento se não puder ir na data marcada?
Em geral, sim. O caminho é avisar a delegacia antes da data, de preferência por escrito ou por meio do advogado, explicando o motivo. Simplesmente faltar, sem aviso, pode gerar novas intimações e desconfiança desnecessária.
Posso ler o meu depoimento antes de assinar?
Sim, e deve. O termo precisa refletir o que foi dito. Se algo estiver errado ou incompleto, peça a correção antes de assinar. O advogado presente ajuda a conferir se as respostas foram registradas com fidelidade.
O advogado pode entrar na delegacia fora do horário de expediente?
Sim. O art. 7º, VI, b, da Lei 8.906/1994 permite ao advogado ingressar livremente em delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
